JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-65.2019.5.10.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-65.2019.5.10.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A ausência de indicação de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou à súmula vinculante do STF ou, ainda, de violação direta a dispositivo da Constituição Federal inviabiliza o processamento do recurso de revista, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, ao teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANTECIPAÇÃO DO PCCS DA CODEPLAN. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE. NORMA COLETIVA. Ficou evidenciado no v. acórdão regional a inviabilidade de se integrar o percentual de 7,8% da antecipação do PCCS na base de cálculo das parcelas "Vantagem Rehabil CH", "Gratificação de Titulação - Decisão Judicial" e "VP ACT Última Referência", em razão de a Cláusula Coletiva 18 do ACT 2017/2018 prever, em seu § 3º, que o adiantamento do PCCS somente servirá de base de cálculo do anuênio e das vantagens de caráter permanente. De acordo com a eg. Corte a quo, as verbas mencionadas pelo reclamante não se enquadram no conceito de "vantagens permanentes" descritas no acordo coletivo. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, uma vez que não houve desrespeito à norma coletiva, mas apenas interpretação de seu alcance. O conteúdo dos artigos 7º, VI, XIII e XIV, e 8º, VI, da CR não foram objeto de análise pelo eg. TRT, o que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar, de forma analítica, a violação de dispositivo a partir de matéria não prequestionada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000324-65.2019.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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