- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011460-22.2016.5.15.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM AO ESCLARECER QUESTÃO FÁTICA ATINENTE À CONFIGURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante da possível violação dos arts. 93, IX da CF/88, 832 da CLT e 489 do NCPC, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM AO ESCLARECER QUESTÃO FÁTICA ATINENTE À CONFIGURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem valeu-se de dois fundamentos distintos para afastar o pagamento do adicional de insalubridade pretendido: 1) a inexistência de número indeterminado de usuários e, 2) inexistência de vistoria ou perícia no ambiente de trabalho. Ocorre que a reclamante argumenta que o PPRA e o LTCAT teriam sido produzidos após vistoria no local de trabalho e, ao contrário do afirmado no acórdão, teriam concluído que a reclamante laborava em atividade de limpeza de banheiros em caráter habitual, não permanente, não ocasional e intermitentes, nos termos do anexo 14 da NR-15. Instada a se pronunciar sobre a alegada omissão e contradição, por meio dos embargos declaratórios opostos, a Corte Regional quedou silente. Sendo este fato relevante para o enquadramento da atividade, mormente quando a caracterização da insalubridade não prescinde da realização de perícia ou vistoria no local de trabalho, nos termos do art. 195 da CLT, salvo quando constatado por outros meios a exposição à agentes insalubres, necessário se faz o aclaramento da decisão pelo Tribunal Regional, com a exposição das provas realizadas nos autos. Tendo a Corte de origem deixado de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, resta patente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional para que responda aos questionamentos lançados pela reclamante em seus embargos declaratórios . Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Prejudicada a análise das demais matérias constantes do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011460-22.2016.5.15.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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