- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0084700-43.2009.5.04.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Egrégia Turma, em julgamento realizado em 25/05/2011, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao fundamento de que o quadro traçado pelo Tribunal Regional não evidencia a culpa in vigilando . Ora, a Súmula nº 331 desta Corte, por meio da Resolução nº 174, de 24/05/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), foi modificada, ocasião que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta, o qual passou a prever que "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" e exigiu que fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi modificada mais de 15 dias antes da interposição dos embargos, não mais se aplica à hipótese ora discutida e sequer foi o fundamento utilizado pela Egrégia Turma na solução do caso, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos. Por sua vez, os arestos válidos colacionados carecem da necessária especificidade, uma vez que se limitam a tratar da responsabilidade subsidiária à luz da referida Súmula nº 331, IV (em sua redação anterior) e não registram a premissa fática da qual partiu o acórdão embargado: a ausência de culpa in vigilando da entidade estatal no cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0084700-43.2009.5.04.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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