- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0000306-31.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRT. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC DE 2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE ILEGALIDADE. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no processo matriz, consistente na nulidade da alteração contratual realizada pela impetrante e na manutenção dos salários percebidos na função de assistente A UN. A Corte Regional concedeu a segurança, em acórdão contra o qual investe o impetrado. No caso, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado no processo matriz está ancorado em duplo fundamento: um, referente à alegação de que a alteração da função gratificada consistiria em retaliação do recorrente, em razão das ações trabalhistas ajuizadas para afastar a incidência da regra do parágrafo 2.º do art. 224 da CLT sobre a função de assistente de negócios; outro, consistente na alegação de que a decisão proferida na Reclamação Trabalhista n.º 06044-2006-016-09-00-3 teria reconhecido o valor correspondente à gratificação da função de assistente de negócios como salário strictu sensu, como consequência do afastamento da regra do art. 224, § 2.º, da CLT. Fixados esses pontos, é importante ressaltar que a concessão de tutela de urgência, nos termos previstos pelo art. 300 do CPC de 2015, exige o atendimento concomitante de dois requisitos: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, um dos requisitos não se encontra atendido, que é o da probabilidade do direito. E isso se afirma porque a leitura atenta do acórdão prolatado na Reclamação Trabalhista n.º 06044-2006-016-09-00-3 não indica, em momento algum, que os valores correspondentes à gratificação de função percebida pela impetrante, no exercício da função de assistente de negócios, teriam sido incorporados aos seus salários contratuais; houve tão somente o afastamento dessa função do alcance da regra prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, para o fim específico de fixação da jornada de trabalho. Logo, em juízo prelibatório, é possível afirmar que não houve redução salarial contrária ao art. 7.º, VI, da Constituição, mas alteração de função gratificada exercida pela impetrante. E nessa perspectiva, a reversão do empregado detentor de função comissionada ao cargo efetivo, com a supressão da gratificação de função, encontra respaldo legal no parágrafo 1.º do art. 468 da CLT, o que afastaria eivas de ilegalidade e abusividade. Restaria analisar a questão apresentada no processo matriz sob a ótica da represália e da coação, alegadas pela recorrida; contudo trata-se de temas que demandam dilação probatória específica, de sorte que não se coadunam com as características da tutela de urgência, que se analisa a partir da mera verossimilhança do direito. Assim, por não haver nos autos elementos de convicção capazes de evidenciar de per si a probabilidade do direito perseguido no feito primitivo, impõe-se a denegação da segurança. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000306-31.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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