- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Ação Rescisória 1003502-89.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado os incisos V e VIII do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado sob a ótica destes dispositivos legais. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 515, § 3.º, do CPC/1973, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 145, 147, 167 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu, consoante se infere da sentença rescindenda, não houve pronunciamento explícito sobre os arts. 145, 147, 167 e 171, II, do Código Civil, tampouco emissão de tese jurídica amparada no conteúdo das normas legais em comento. Friso que não se trata de hipótese de aplicação da compreensão erigida em torno do item V da Súmula n.º 298, pois não se cuida de violação surgida na própria decisão rescindenda, mas inerente ao negócio jurídico subjacente, isto é, as violações apontadas teriam ocorrido na celebração do acordo, e não na decisão homologatória. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. . Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 844 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A violação de lei apta a ensejar o corte rescisório, nos moldes do art. 485, V, do CPC de 1973, é aquela que exsurge de forma manifesta, induvidosa, primo ictu oculi , isto é, sua caracterização, para os fins previstos pelo art. 485, V, do CPC/1973, exige que o julgador tenha decidido de forma expressamente contrária, afrontosa mesmo, ao teor dos dispositivos tidos por violados. No caso, alega-se violação do art. 844 da CLT, que assim dispõe: " Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato ". No processo matriz, porém, não foi realizada audiência, donde se conclui não ter havido discussão sobre os efeitos de eventual não comparecimento das partes. Em outros dizeres, como o acordo, cuja sentença homologatória se pretende desconstituir, foi homologado fora de audiência, após a ratificação de seus termos pelo recorrente na Secretaria da Vara do Trabalho, não há como se discutir sobre os efeitos decorrentes da ausência das partes em audiência que não existiu. Consequentemente, não há falar-se em violação da literalidade do art. 844 da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO NA REALIZAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto ao elemento volitivo direcionado à concordância com os termos da avença homologada pela decisão rescindenda. O problema está em que o acordo somente foi homologado após o recorrente ratificar pessoal e integralmente os seus termos perante a Secretaria da Vara do Trabalho, ou seja, a premissa fática indiscutida que sustenta a decisão homologatória assenta-se em ato praticado pelo próprio autor nos autos do processo matriz. Nessa senda, incide a diretriz da OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte, segundo a qual " A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento ". É dizer, cabia ao autor provar o vício de consentimento - dolo, coação, erro - na assinatura da procuração passada ao advogado que o patrocinou no processo matriz, mesmo sabedor de sua indicação e contratação pela ré, pois essa situação, por si só, não representa automaticamente o vício de vontade alegado. E a necessidade de prova do vício de consentimento, por sua vez, afasta a caracterização do erro de fato, que, como é sabido, deve transparecer plenamente do mero exame dos autos originários, o que não acontece no caso presente - ao revés, os autos revelam exatamente situação antípoda, isto é, a concordância expressa do autor com os termos do acordo. Consequentemente, o vício de consentimento, caso provado, poderia sustentar a pretensão rescisória sob o enfoque do inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973; todavia, a causa de pedir não contempla essa possibilidade, visto que direciona expressamente a pretensão rescisória à hipótese do inciso IX do art. 485 do codex , afastando a possibilidade de incidência da compreensão da Súmula n.º 408 desta Corte na espécie. Logo, por não caracterizado o erro de fato alegado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003502-89.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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