- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101111-19.2016.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (artigo 966, IV), embora o trânsito em julgado da sentença rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, "o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. No caso, a indicação de hipóteses de desconstituição da coisa julgada previstas no CPC de 2015 não compromete o exame da controvérsia quanto à parte conhecida do recurso ordinário, ante a existência de dispositivos legais semelhantes no diploma de 1973 (artigo 485, IV). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HIPÓTESE PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO ERRONEAMENTE CAPITULADA EM OFENSA À COISA JULGADA. CAUSA DE RESCINDIR ADEQUADA NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Hipótese em que o Autor, fundando o pedido em ofensa à coisa julgada, pretende desconstituir a sentença homologatória de acordo exarada na reclamação trabalhista argumentando existência de vício de consentimento. 2. Pretensão rescisória reexaminada pela perspectiva do inciso VIII do artigo 485 do CPC de 1973, a despeito da capitulação errônea na petição inicial, observando-se os fatos e fundamentos apresentados como causa de pedir, conforme a diretriz da Súmula 408 do TST (princípio iura novit curia ). 3. No caso, todavia, não restou comprovado pelo Autor a existência de vício de consentimento na manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Consoante se extrai da decisão rescindenda, a qual consiste em sentença homologatória de acordo, na audiência em que realizada a transação, estava presente o exequente (ora Autor) devidamente assistido por advogada - que, frisa-se, se trata da mesma causídica que patrocina a presente ação desconstitutiva -, sem que houvesse nenhuma insurgência aos termos firmados na ocasião. 4. Por conseguinte, apenas em momento posterior à homologação do acordo pelo Juízo de 1º grau, apresentou o exequente (ora Autor), no processo matriz, impugnação aos valores transacionados, com a tese de que "... houve um grande erro, por parte do escritório reclamante, ao concordar com a homologação do referido acordo..." , oportunidade na qual acostou novos cálculos que entendia como corretos. 5. A transação é ultimada mediante concessões recíprocas, contexto no qual não há parte vencedora ou vencida, disso resultando que a apresentação de novos cálculos elaborados pelo ora Autor em valor superior ao conciliado em reclamatória trabalhista, na qual nem ao menos foi solucionada controvérsia acerca da liquidação de sentença, por si só, não é capaz de demonstrar vício de consentimento apto a desconstituir a decisão em questão. 6. Nada comprovou o Autor a respeito da existência de vício de consentimento; não bastasse isso, consoante excerto extraído de peça apresentada por ele ao Juízo de primeiro grau, em momento posterior à decisão rescindenda, na qual se alegou, na oportunidade, ter havido "... um grande erro por parte do escritório reclamante, ao concordar com a homologação do referido acordo... ". 7. Nessa senda, sem que se olvide o fato de que o escritório de advocacia que o representou na reclamatória trabalhista originária é o mesmo que o representa na presente ação rescisória, registra-se que eventual erro na atuação de seus patronos no feito matriz, com danos causados ao Autor, diz respeito à responsabilidade civil do advogado, cujo dever de indenizar se resolve em outra demanda judicial, estranha à relação processual originária, na qual os advogados que o representaram - e supostamente causaram dano - devem figurar no polo passivo. 8. Dessa forma, inexistindo, nos autos, elemento de prova capaz de revelar a presença de vício, não há como prosperar a pretensão rescisória. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101111-19.2016.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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