- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005962-08.2015.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 485, III, DO CPC/1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Segundo leciona COQUEIJO COSTA, " ocorre dolo da parte vencedora quando esta, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II, do CPC), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade ". No caso em tela, o autor afirma que o dolo teria ocorrido porque o réu, em sua defesa, teria deduzido afirmações inverídicas e maliciosas, visando induzir o juízo em erro. Tais fatos, entretanto, passam longe de caracterizar dolo do réu, seja porque não traduzem obstáculo à marcha processual ou à atuação do ex adverso no processo matriz, seja porque tais alegações submeteram-se ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido franqueada a oportunidade plena de sua impugnação no feito primitivo. Causa de rescindibilidade não configurada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO INCISO VI DO ART. 485 DO CPC DE 1973. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 485, VI, do CPC/1973, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando " se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória ". A possibilidade de se rescindir a coisa julgada com amparo na hipótese do inciso VI do art. 485 do CPC/1973, contudo, somente se verifica quando a prova falsa tiver sido utilizada como fundamento único da decisão rescindenda. No caso dos autos, pode-se constatar que o acórdão rescindendo não se fundamentou nas fichas de entrega de EPIs, cujas assinaturas foram constatadas falsificadas, mas na prova testemunhal produzida no processo matriz. Aliás, o acórdão rescindendo nem sequer considerou as fichas de entrega de EPIs como elementos de prova válidos para formação de convicção, fundamentando-se exclusivamente na prova testemunhal que confirmou o efetivo fornecimento dos EPIs ao trabalhador. E quanto às testemunhas ouvidas no processo matriz, cumpre ressaltar que o autor não fez prova alguma, na ocasião, a demonstrar sua suspeição ou impedimento - as testemunhas ouvidas não foram nem sequer contraditadas - , tampouco produziu contraprova capaz de infirmar seus depoimentos, não havendo, pois, supedâneo para invalidar seus depoimentos, com fundamento na hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO ACIDENTE DO TRABALHO ALEGADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT sobre a ocorrência do acidente do trabalho discutido na reclamação trabalhista originária. Ora, do acórdão rescindendo, verifica-se que a ocorrência do referido acidente de trabalho constitui o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o Regional manifestou-se expressamente, no acórdão rescindendo. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005962-08.2015.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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