- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-29.2015.5.12.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo do art. 253 da CLT. Consta do acórdão regional que foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante. Assentou que o laudo pericial concluiu que a atividade exercida é salubre, não oferecendo risco ao autor. Registrou ainda que se considera artificialmente fria, para os fins do artigo 253 da CLT, a temperatura inferior 10ºC no Estado de Santa Catarina, conforme mapa oficial de climas do MTE. No caso, a temperatura verificada no local da prestação de serviços foi superior a 10ºC, o que inviabiliza o alcance do intervalo almejado. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que o empregado não laborava em ambiente artificialmente frio, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, uma vez que foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante pelo não comparecimento à audiência, ficando registrado que não havia restrição para o uso dos banheiros, mas apenas necessidade de comunicação para o monitor ou encarregado, tendo em vista o labor em linha de produção. A delimitação fática do acórdão regional demonstra que não havia restrição, temporal ou quantitativa, acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de autorização a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em razão do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HIGIENIZAÇÃO DOS UNIFORMES. HORAS EXTRAS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e indenização, respectivamente, pelo tempo gasto e as despesas realizadas na higienização do uniforme, uma vez que foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante pelo não comparecimento à audiência. Registrou que o reclamante não levava para casa qualquer tipo de luvas, tampouco realizava a sua higienização, uma vez que havia ordem patronal expressa para fossem devolvidas para a higienização pela empresa ao final do expediente. Assentou que as meias fornecidas tinham o objetivo apenas de oferecer maior conforto aos trabalhadores e não eram de uso obrigatório do uniforme, sendo de posse definitiva do empregado ao final do contrato. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que não restaram comprovadas as horas extras e as despesas com a higienização do uniforme, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria acerca da correção monetária não foi objeto de discussão no acórdão regional, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar o tema, de modo que fica inviabilizado o seu conhecimento ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC/2015. In casu , o fato descrito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e não evidencia, cabalmente, a afronta à boa-fé objetiva de forma a ensejar a aplicação da sanção por litigância de má-fé. O aresto colacionado é inservível porque não demonstra identidade fática, nos termos do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESCISÃO INDIRETA. FALTA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Ante possível violação do art. 483, "d", da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . RESCISÃO INDIRETA. FALTA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, sob o fundamento de ausência de imediatidade. Assentou que a falta patronal consiste na ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do intervalo intrajornada, porém o empregado não presta serviços desde 01/02/2012 e a reclamatória foi ajuizada em 16/06/2015, mais de três anos após a ocorrência. Esta Corte Superior entende que é desnecessária a aplicação do referido princípio nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000725-29.2015.5.12.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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