- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0015100-36.2005.5.20.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. De fato, verifica-se a omissão no acórdão embargado, apontada nos embargos de declaração da exequente e, assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reanalisar o tópico de insurgência constante do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II- RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL EM PARCELA ÚNICA. DECISÃO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE DÁ À RECLAMANTE A FACULDADE DE ESCOLHER A FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUNAL REGIONAL QUE ALTERA A FORMA DE PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Trata-se de caso em que o magistrado sentenciante, na fase de conhecimento, expressamente decidiu que a reclamante, na ocasião da liquidação de sentença, deveria se pronunciar se queria o pagamento da pensão do art. 950 do Código Civil de uma única vez. O que se verifica da fl. 183, cuja conclusão não foi modificada pelas decisões posteriores, é que houve determinação expressa no sentido de que se manifestasse "a autora, quando da liquidação, na direção de que o pagamento deve ser feito de uma única vez, nos termos da lei, o juiz (ou a parte contrária) não pode ser opor." Ao julgar os embargos à execução, o juiz sentenciante consignou que "a sentença de conhecimento é bastante clara ao fixar o prazo para •, pagamento da pensão em 34 anos, não havendo limitação por morte ou convalescença. Pela própria ausência desta limitação foi facultado à parte Autora que esta possa exercer sua preferência pelo pagamento de uma única vez, nos termos do · art. 950 do CC. Tal ponto da sentença não foi alterado pelas decisões dos Tribunais Superiores, razão pela qual não se pode modular o pagamento através da inclusão em folha de pagamento. A Embargada exerceu seu Direito de escolha, não podendo se opor a embargante Improcedem os embargos neste ponto." O Tribunal Regional, por sua vez, ao julgar o agravo de petição interposto pela exequente, concluiu que o fato de a decisão exequenda determinar a constituição de capital implicaria o reconhecimento de que o pagamento deveria ser mês a mês , pelos próximos 34 anos . Portanto, o TRT, ao entender que a determinação da constituição de capital induziria à conclusão necessária de que o pagamento da pensão deveria ser mensal a despeito do comando expresso que atribuiu à reclamante o direito de escolher a forma de pagamento da indenização, ofendeu a coisa julgada ante a literalidade da sentença exequenda. Demonstrada ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Determinado o pagamento da pensão de uma só vez. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0015100-36.2005.5.20.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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