JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000184-79.2013.5.04.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000184-79.2013.5.04.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . A Corte Regional manifestou-se acerca da configuração do trabalho externo da reclamante, registrando as razões de decidir quanto aos alegados plantões . Logo, não há de se falar em ausência da prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, manteve a sentença que concluiu pela impossibilidade do controle da jornada externa da reclamante. Assentou que o contrato de trabalho previa a jornada externa, inclusive com a atuação na função de vendedora em diversos municípios, bem como que a prova produzida nos autos corroborou a inviabilidade do controle da jornada, ressaltando que "dos depoimentos invocados depreendo que a jornada laboral era eminentemente externa e sem controle por parte da empregadora" . Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído pela impossibilidade do controle da jornada externa, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES. QUINQUÊNIOS . SÚMULA 452/TST . O eg. TRT delimitou que a parcela quinquênio e as progressões por tempo e mérito consistem em parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não havendo que se falar em ato único do empregador a ensejar a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do c. TST. Com efeito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. DIFERENÇAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões em razão da ausência de apresentação dos "relatórios de comissões", consignando que tais documentos "permitiram a aferição a respeito do correto pagamento das comissões devidas à reclamante". Não há, no acórdão regional, fixação de tese a respeito do possível estorno de comissões pela não concretização do negócio, carecendo a matéria de prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. USO DO TELEFONE CELULAR. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional consignou que, da prova produzida nos autos, é possível extrair que "os vendedores da reclamada utilizavam-se de telefones móveis particulares em serviço, sem o devido reembolso pela empregadora". Registrou, ainda, que "não há falar em uso do aparelho por interesse e comodidade da empregada, sendo notória a necessidade de utilização profissional da telefonia móvel", mormente por tratar-se de trabalho externo. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional consignou que "as provas documental e oral constantes dos autos demonstram que a reclamante utilizou veículo particular em serviço, sendo reembolsada pelos quilômetros rodado, havendo controvérsia apenas quanto ao limite da quilometragem indenizada". Registrou ainda que "tais fatos, de plano, afastam os argumentos recursais relativos à obrigatoriedade ou não do uso de veiculo particular em serviço" . Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta e adentrar na discussão acerca da obrigatoriedade da utilização do veículo ou da quitação integral das despesas , seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . PPR 2012. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional registrou que a reclamada "não comprovou o efetivo pagamento do valor à reclamante, consoante, aliás, confirmado pela perícia contábil". Nesse contexto, o reexame quanto ao ponto, para acolher a tese da reclamada acerca da quitação , demandaria o reexame de provas. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000184-79.2013.5.04.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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