JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-12.2014.5.09.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-12.2014.5.09.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO . EXCLUSÃO DO SÁBADO DE SEU CÁLCULO. O artigo 7°, "c", da Lei n° 605/49 não foi violado, porque estabelece apenas o critério de calculo do descanso semanal remunerado, sem especificar qual dia da semana que é considerado como dia de descanso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Ante a possível ofensa ao art. 80, I, do CPC , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras, porque o autor, na condição de trabalhador externo, não se sujeitou a controle de jornada, já que realizava o próprio roteiro de visitas, com permissão de alterar o pré-estabelecido sem autorização, não havia quantidade delimitada de visitas no dia, sendo que seu lançamento poderia ser feito durante ou ao final da jornada. Nesse contexto, está incólume o artigo 62, I, da CLT, porque o autor não estava sujeito a controle de jornada, já que montava o próprio roteiro de visitas, podia alterar o previamente estabelecido sem necessidade de permissão , visitava quantos clientes quisesse e lançava as visitas ao final do expediente . Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão da assistência judicial gratuita aos necessitados, preceituava, ao tempo da prolação da sentença, no parágrafo único do seu art. 2º, que, "para os fins legais, considera-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio". O artigo 14, § 2º, da Lei nº 5.584/1970, por sua vez, dispõe que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez declarado que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, nos termos da OJ nº 304 da SDI-1, atual Súmula 463, I, desta Corte Superior, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Observe-se, ainda, que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que ao Estado incumbe a assistência gratuita a todos os necessitados. Na hipótese, o recorrente requereu, na peça inicial da reclamação trabalhista, os benefícios da justiça gratuita e declarou sua miserabilidade jurídica, razão pela qual fazia jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, a falta de impugnação ou de desistência do pedido de restituição de quantia descontada indevidamente, por si só, não revela procedimento temerário. Isso porque a comprovação de restituição do valor se deu em juízo e a reclamação trabalhista que visa ao ressarcimento de quantias descontadas indevidamente tem previsão legal, por se cuidar de exercício regular de seu direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que havia plausibilidade, em tese, da pretensão então deduzida perante o juízo originário, não se evidenciando, dessa forma, nenhuma das hipóteses elencadas nos itens I e VI do artigo 77 do CPC. Corroborando essa interpretação, por aplicação analógica, dispõe o item I da Súmula 403 desta Corte que: "Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade". Verifica-se, portanto, que o contexto fático evidenciado na decisão não permite concluir pela existência de dolo ou má-fé da parte autora quanto ao pleito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000259-12.2014.5.09.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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