- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001551-45.2013.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA SEM CONTROLE DE HORÁRIO. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. Discute-se, no caso, o direito à hora extra fundada em sobrelabor, uma vez que a reclamante assevera ter exercido atividade externa sujeita a controle de jornada. Todavia, segundo o Regional, a prova dos autos evidenciou o exercício de atividade externa incompatível com controle de jornada, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Intacto, portanto, o artigo 62, inciso I, da CLT. Não prospera a alegação de ofensa ao artigo 468 da CLT, porquanto impertinente em relação à controvérsia em exame. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso , a caracterização de diferenças de prêmios, uma vez que a reclamante assevera que teriam sido pagos a menor e que a reclamada não teria apresentado os documentos necessários à apuração da regularidade dos valores quitados. A insurgência recursal fundamenta-se na aplicação do artigo 400 do CPC/2015. Todavia, segundo o Regional, a reclamada apresentou os extratos dos prêmios pagos à autora e esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar as diferenças nos valores que reputa serem devidas. Desse modo, tendo em vista a prova documental apresentada pela reclamada, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 400 do CPC/2015. Mantido o indeferimento da pretensão autoral quanto ao pagamento de diferenças de prêmios , não subsiste o pedido de reflexos sobre os repousos semanais remunerados, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento desprovido. FORMA DE CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA DISPONDO QUE O SÁBADO CORRESPONDE A DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. A controvérsia cinge em saber se o sábado não trabalhado deve ser considerado como dia de repouso semanal remunerado. No caso, segundo o Regional, a norma coletiva invocada pela reclamante não considera o sábado como dia de descanso para fins remuneratórios, tendo sido previsto como dia de folga apenas para fins de compensação de jornada, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que a controvérsia foi dirimida a partir do previsto em norma coletiva da categoria, inviável o reconhecimento do sábado não trabalhado como dia de repouso semanal remunerado, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO DE POSTULAR PARCELA QUITADA CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. PENALIDADE DEVIDA. ARTIGO 80, INCISO I, DO CPC/2015 . A controvérsia cinge em saber se a conduta da reclamante em postular parcela consignada como quitada no termo de rescisão contratual caracteriza ato de litigância de má-fé. Nos termos do acórdão regional , a indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei nº 7.283/84 e pretendida pela autora , constou expressamente no termo de rescisão contratual. Desse modo, a reclamante, ao propor demanda com base em fato incontroverso, agiu de má-fé no exercício do direito de ação, à luz do inciso I do artigo 80 do CPC/2015, sendo devida a penalidade imposta. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001551-45.2013.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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