- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000907-78.2011.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O art. 62 da CLT deve ser interpretado à luz do disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, o qual não ressalva da limitação da carga horária qualquer categoria ou espécie de trabalhadores. Assim, estão sem a proteção do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho os exercentes de cargo de confiança e os empregados que prestam serviço externo, desde que uns e outros tenham absoluto controle dos dias e horas em que trabalham. A premissa válida é, portanto, a da incompatibilidade entre o limite constitucional da jornada e o fato de a jornada ser determinada pelo próprio trabalhador. O trabalhador que presta serviço externo não pode pleitear horas extras e noturnas, apenas se labora em condições que lhe permitem autodeterminar o seu tempo de trabalho, pois o fazem insusceptível a controle. Se o empregado que presta serviço externo recebe uma carga de trabalho que o obriga a cumprir jornada extenuante, se tem o seu horário de algum modo controlado pelo empregador, ou se existe ao menos a possibilidade de controle da sua jornada de trabalho, está ele imune à norma excludente e, por isso, pode pleitear os adicionais gerados pelo labor em sobretempo ou à noite. No caso em tela, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia a possibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante, não sendo possível concluir pelo seu enquadramento na hipótese exceptiva do inciso I do art. 62 da CLT, o qual permanece ileso. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional entendeu que a norma coletiva equiparou os sábados a dias de repousos semanais remunerados. Essa decisão não afronta a literalidade do art. 1º da Lei 605/49, o qual não trata da natureza jurídica do sábado, tampouco impede que lhe seja atribuída, mediante negociação coletiva, a natureza de repouso semanal remunerado. Tratando-se de discussão relativa à interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista se limita à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, ônus do qual a recorrente não se desvencilhou, porque não demonstrou que a norma coletiva em discussão exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Todos os arestos transcritos nas razões recursais são oriundos do próprio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Por meio da petição nº 46975/2021, a reclamante renunciou ao direito referente à OJ 394 da SBDI-1 do TST. A renúncia foi homologada por este relator, nos termos do art. 487, III, c , do CPC. Assim, fica prejudicada a análise do tema, por não mais subsistir interesse recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR CREDENCIADO POR MEIO DE OUTORGA SINDICAL. Conforme preconiza a Súmula 219, I, do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970)". A assistência sindical pode ser prestada diretamente por advogado pertencente ao quadro do sindicato ou por advogado particular credenciado por meio de outorga sindical. In casu , a reclamante juntou aos autos credencial sindical e declaração de pobreza. Assim, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 219 do TST. Não há violação do art. 14 da Lei 5.584/70. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que a condenação ao pagamento da multa está lastreada em dispositivo de lei (artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973). Assim, a indigitada violação, se houvesse, seria indireta, reflexa, pois a sua verificação pressuporia rever a interpretação dada à norma infraconstitucional pelo Tribunal Regional. Precedentes da 6ª Turma. Os arestos trazidos para o cotejo não atendem ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000907-78.2011.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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