- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002682-26.2012.5.02.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se verifica indício de pactuação fraudulenta das horas extraordinárias, uma vez que as verbas pagas sob essa rubrica eram variáveis, o que denota vinculação com efetiva prestação de sobrelabor. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que os depoimentos das testemunhas convergem no sentido de que a jornada anotada nos cartões de ponto não corresponde àquela realmente praticada. Não há, portanto, contrariedade à Súmula 338, I, do TST, que consigna presunção apenas relativa de veracidade dos cartões de ponto. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. JUÍZO DE RECEPÇÃO. A jurisprudência predominante deste TST adota entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a realização do princípio da igualdade material. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCÁRIO. DIVISOR 150. Ante a possível contrariedade à Súmula 124, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. A nova redação da Súmula 124, I, do TST preceitua que o divisor aplicável aos bancários submetidos à jornada de seis horas será 180. Deve, portanto, ser reformada a decisão regional que, ao aplicar o entendimento consubstanciado na antiga redação da Súmula, determinou a utilização do divisor 150. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002682-26.2012.5.02.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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