- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Ação Rescisória 0000081-05.2013.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LITISCONTESTATIO. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 128 DO CPC/1973 . ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM DUPLO FUNDAMENTO . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 112 DA SBDI-2. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada na vigência do CPC/1973, na qual os autores postulam a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 6.ª Região, sob o argumento de estar evidenciado o julgamento fora dos limites da lide, o que seria vedado pelo art. 128 do CPC/1973. Do que se infere do processo matriz, o acórdão rescindendo valeu-se de dois fundamentos independentes e suficientes, de per si, para obstar o deferimento da pretensão obreira, quais sejam: a) a existência de cláusula normativa que previa apenas o pagamento do adicional de risco aos que desempenhassem a função de assistentes de segurança, como os reclamantes; b) ausência de efetiva comprovação de que os reclamantes laboravam em condições periculosas, ônus que incumbia aos obreiros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, visto que conquanto houvesse o pagamento proporcional do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso, o empregador apenas reconheceu o labor eventual em área de risco, sendo certo que os laudos periciais juntados aos autos não foram aptos a comprovar o efetivo desempenho das atribuições profissionais em condições perigosas. Ora, havendo duplo fundamento para obstar o deferimento da pretensão obreira no processo matriz, caberia aos autores, em sua Ação Rescisória, fundada em violação legal, invocar causas de rescindibilidade aptas a infirmar cada qual dos fundamentos, conforme o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial n.º 112 da SBDI-2 (" Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ") . In casu , os autores apenas apontaram o art. 128 do CPC como causa de rescindibilidade, afirmando que a utilização da cláusula normativa como argumento para afastar o deferimento do adicional de periculosidade configuraria julgamento fora dos limites da lide; todavia, deixaram incólume a questão pertinente à ausência de prova quanto ao efetivo labor em área de risco. Nesse contexto, a pretensão rescisória encontra-se obstada pela Orientação Jurisprudencial n.º 112 da SBDI-2. Ademais, diante da diretriz inserta na parte final da Súmula n.º 408 do TST, é vedado ao magistrado invocar qualquer outra violação legal, de forma a deferir o pleito rescisório . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000081-05.2013.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.