- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130507-73.2015.5.13.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais o reclamante não tem direito às diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ADESÃO AO PEC/2010. RENÚNCIA AO REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acevo fático - probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função. Consignou que o reclamante foi admitido em 29/12/1983, exercendo por período superior a cinco anos o cargo comissionado de Gerente III, sendo que a partir de 1º/03/2001 incorporou a gratificação paga sob a rubrica VPNI/FUNÇÃO em virtude da adesão ao PCS/2001. Pontuou que a partir de 1º/04/2010 o PCS/2001 foi extinto em razão da criação do plano de emprego e salário - PES/2010 e Plano de Emprego Comissionado - PEC/2010, os quais instituíram a função de Coordenador Operacional e a extinção da função de Gerente III, estipulando, a partir de então, a vedação de incorporação da gratificação de função do Cargo em Comissão, porém, mantendo a rubrica incorporada VPNI/FUNÇÃO, dispondo que "será denominada de CARGO DE CONFIANÇA DIFERENÇA SUBITEM 4.5 PCS e os valores atualmente pagos serão mantidos, sofrendo correção por ocasião dos reajustes salariais concedidos mediante Acordo ou Dissídio Coletivo, aplicando-lhe o mesmo percentual incidente sobre os salários". Registou que, sem qualquer vício de vontade, o reclamante fez adesão ao novo plano (PES/2010 e PEC/2010), renunciando ao PCS 2001. Assentou que as fichas financeiras demonstram que a rubrica incorporada "CARGO DE CONFIANÇA DIFERENÇA SUBITEM 4.5 PCS" foi reajustada nos meses de abril/2011, julho/2012, agosto/201 e junho/2014, conforme a ocorrência dos aumentos salariais, não havendo prejuízo ao reclamante. Anotou ainda que, embora o preposto tenha afirmado que as funções de gerente III e coordenador operacional eram correspondentes, o recorrente não demonstrou que se enquadrava na hipótese prevista no item 4.4 da Resolução de Diretoria nº 0006/2000, não houve prova para as atividades inerentes à função de Gerente III exercida anteriormente pelo autor. Não se constata alteração contratual lesiva, uma vez que a opção pelo PEC/2010 ocorreu por livre manifestação, sem qualquer vício de consentimento ou prejuízo financeiro, porquanto restou demonstrada a evolução monetária da gratificação incorporada, estando indenes os arts. 9º, 444 e 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Nos termos da Súmula 51, II, do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte. Também não se aplica a Súmula 372, I, do TST porque o princípio da estabilidade financeira exige o recebimento da gratificação de função por dez ou mais anos, porém o reclamante reconheceu o exercício no cargo confiança de Coordenador Operacional por pouco mais 5 anos. Além disso, não houve supressão ou redução da gratificação incorporada. Embora haja confissão de correlação das funções de gerente III e coordenador operacional, o recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos no item 4.4 da Resolução de Diretoria nº 0006/2000, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, pois implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, razão pela qual não se verifica violação do art. 389 do NCPC. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0130507-73.2015.5.13.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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