- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000677-83.2017.5.05.0191, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 6.708/79. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO . DISPENSA EFETIVADA APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou tese no sentido de que a projeção do aviso-prévio, com o consequente prolongamento dos efeitos do contrato de trabalho, para depois da data de correção salarial impede o deferimento da indenização adicional prevista em lei. É o entendimento que se extrai das Súmulas nos 182 e 314 do TST. No caso, é fato incontroverso que a dispensa do reclamante ocorreu em 12/12/2016, que o aviso-prévio foi indenizado e que a data-base da categoria é 01/01. Assim, em face da projeção do aviso-prévio, o rompimento do contrato de trabalho ocorreu em 13/01/2017, após o trintídio que antecede a data-base de 1º de janeiro, razão pela qual não há direito à referida indenização adicional estabelecida no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000677-83.2017.5.05.0191. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.