JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-04.2019.5.21.0043

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-04.2019.5.21.0043, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO. TÉRMINO DO CONTRATO APÓS DATA-BASE. RITO SUMARÍSSIMO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade às Súmulas de nºs 182 e 314 desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO. TÉRMINO DO CONTRATO APÓS DATA-BASE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, nas hipóteses em que o contrato de emprego se encerra após a data-base da categoria, computado o aviso-prévio indenizado, não é devido o adicional previsto nas Leis de nºs 6.708/79 e 7.238/84, não sendo aplicável, portanto, o entendimento consagrado nas Súmulas de nºs 182 e 314 desta Corte uniformizadora. 2 . No presente caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional em comento, apesar de o término do contrato de emprego das reclamantes, com a projeção do aviso-prévio, ter ocorrido após a data-base da categoria. 3. Resulta daí que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada nas Súmulas de nºs 182 e 314, resultando configurada a transcendência política da causa. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000394-04.2019.5.21.0043. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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