- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000133-15.2012.5.09.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. Conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos casos em que se pleiteiam indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca da consolidação da doença ou da eventual incapacidade laboral. In casu, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que a ciência inequívoca da lesão se deu com a aposentadoria por invalidez, a qual se efetivou em 2011. Assim, verificado que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 2012, não há falar-se, de fato, na incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. Constatado pelo Regional a existência da doença, do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido na empresa, ainda que na modalidade concausa, bem como a culpa do empregador para o agravamento das lesões, não há falar-se na exclusão das indenizações vindicadas. Ademais, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais - R$ 10.000,00 - foi alicerçado nos aspectos fático-jurídicos contidos nos autos, não se vislumbra o alegado descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual não se justifica a intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Apresentando a reclamada seu pedido de reforma de maneira totalmente genérica, desconectada de preceitos jurídicos e do entendimento externando pelo Ministro Relator, ao proferir a decisão monocrática, aplica-se como óbice ao reexame pretendido o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. Conforme pontuado na decisão agravada, a Recorrente questiona a determinação da manutenção do plano de saúde em dois enfoques: a) o reclamante não cumpriu cláusula contratual, de opção por manutenção do plano; b) a aposentadoria por invalidez suspende a obrigação da empresa de manutenção da benesse. Ocorre que, quanto ao primeiro questionamento, o que se observa é que o Regional não emitiu tese a respeito, razão pela qual se aplica como óbice ao pronunciamento pretendido o teor da Súmula n.º 297 do TST. Já quanto ao segundo argumento, o que se verifica é que a determinação exarada pelo Regional se alinha à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 440. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. Verificado que a decisão se alinha à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior - Súmula n.º 439 -, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Traçadas tais considerações, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, dada a manifesta improcedência do Agravo. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000133-15.2012.5.09.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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