JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-90.2014.5.06.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-90.2014.5.06.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . A reclamada é empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Contudo, os benefícios da Fazenda Pública não alcançam as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de empresa pública e sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, como é o caso da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Pretende a reclamada a exclusão de sua condenação ao pagamento de diferenças salariais em face de equiparação salarial, pelo fato de ser empresa pública e, ainda que assim não fosse, os empregados paradigmas apontados pelo autor não possuem a mesma perfeição técnica, bem como possuem uma diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Anota-se que é plenamente cabível o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial mesmo sendo a ré uma empresa pública, na medida em que a impossibilidade de equiparação salarial para o pessoal do serviço público é dirigida aos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, não abrangendo a Administração indireta, como é o caso da reclamada, sendo inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-1 do TST. Salienta-se, por outro lado, que se depreende do acórdão regional que o reclamante comprovou o exercício das mesmas funções do paradigma, nos moldes do artigo 461 da CLT, a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida. O Colegiado a quo consignou que " as declarações prestadas mostraram-se suficientemente esclarecedoras, quanto ao fato de que paradigma e paragonado exerciam atividades idênticas", sendo que "revelam-se até mesmo inovatórias as assertivas da reclamada alusivas à suposta falta de identidade de funções entre paradigma e paragonado, até porque, na contestação, a própria fez assinalar que, efetivamente, elas eram iguais ". Registrou, além disso, que não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial. Nesse contexto, apresenta-se o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. Portanto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pelo Colegiado a quo , como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000355-90.2014.5.06.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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