JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010750-86.2015.5.03.0144

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010750-86.2015.5.03.0144, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO OU ISONOMIA. ENQUADRAMENTO DE NOVOS EMPREGADOS EM NÍVEL INICIAL SUPERIOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (Art. 896, § 1º-A, I, da CLT) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso vertente, a extensão à INFRAERO das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por considerá-lo deserto em face da ausência de preparo. No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. II. Nesse contexto, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência atual do STF, violando, desse modo, o disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010750-86.2015.5.03.0144. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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