- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000849-44.2013.5.08.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRÁTICA DE ATOS DA RECLAMADA VISANDO IMPEDIR OU DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. Trata-se a discussão acerca da legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional para o ajuizamento de ação coletiva em substituição processual, em razão da suposta prática de atos ilegais e de assédio, visando impedir ou dificultar o exercício do direito de greve pelos trabalhadores, ocorrida no ano de 2013. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Com efeito, neste caso, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato). Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de uma conduta única e uniforme da empresa ora reclamada. Por fim, não se há falar em violação do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal , tampouco na necessidade de autorização prévia dos substituídos, pois o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do leading case RE 883642 RG, firmou o Tema nº 823, com repercussão geral, com o seguinte teor: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Agravo de instrumento desprovido. PERDA DO OBJETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Corte regional deixou de se pronunciar sobre a alegada perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o "cerne da questão envolve diretamente o mérito da lide. Não basta a empresa alegar que os pedidos foram atendidos, devendo provar cabalmente suas alegações, não havendo como cogitar do assunto em sede de preliminar" . Sendo assim, o apelo não merece seguimento, tendo em vista que a reclamada sustenta sua insurgência apenas e tão somente em divergência jurisprudencial , e o único aresto colacionado para o conflito de teses não retrata hipótese fática idêntica à registrada no acórdão. Assim, não apresenta a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como pelo artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS DA RECLAMADA. A Corte regional afastou a alegação de ilegitimidade passiva dos diretores da reclamada, ao o fundamento de que "as condições da ação devem ser aferidas no campo abstrato das alegações contidas na inicial e, desse modo, com a indicação feita pelo Sindicato autor de que o 2ª, 3º e 4º reclamados deve, ser responsabilizados pelos créditos eventualmente reconhecidos isso é o quanto basta para legitimá-los" . Para fins de aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a "teoria da asserção", pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, da afirmação feita pelo sindicato reclamante, que assinalou serem os diretores da reclamada responsáveis pelos atos praticados. Dessa maneira, correto o Regional, ao afastar a arguição de ilegitimidade passiva. Agravo de instrumento desprovido. DEVOLUÇÃO DOS DIAS PARADOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. A Corte regional não analisou a matéria sob a ótica da suspensão do contrato de trabalho em razão da adesão do trabalhador ao movimento grevista. Ao contrário, apontou ser "prescindível se perquirir sobre a legalidade ou não dos descontos dos dias parados em caso de greve, pois o que não se pode compactuar é com o tratamento discriminatório para um mesmo caso" . Sendo assim, a decisão regional pautou-se no fundamento de que, "se é certo que os trabalhadores que aderiram supostamente o PDI e foram dispensados não sofreram nenhum tipo de desconto salarial pelos dias parados, o mesmo tratamento deve ser dado àqueles que não aderiram ao PDI" . Dessa forma, tendo a Corte regional analisado a matéria sob a ótica do princípio da isonomia, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da previsão contida no artigo 7º da Lei n° 7.783/1989. Observa-se , ainda , que o reclamado não tratou do tema por ocasião da interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRÁTICA DE ATOS DA RECLAMADA VISANDO IMPEDIR OU DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou que "restou provado que de fato a empresa cometeu ato ilegal e incompatível com os ditames legais e passível de repreensão, eis que durante a greve ameaçou os grevistas de demissão, bem como ofereceu vantagens a muitos em caso de retorno ao emprego, conduta totalmente vedada pelo ordenamento pátrio, posto que objetivava enfraquecer o movimento grevista" . Constou, ainda, na decisão recorrida, a comprovação de que "alguns trabalhadores receberam ligações e mensagens (...), convocando para retornarem ao emprego, com abono das faltas e, caso recusasse, seriam demitidos" , além de que "durante a greve ninguém da empresa foi conversar com os trabalhadores e que muitos dos empregados que aderiram à greve pelo período total de 15 dias foram demitidos, exceto os que tinham algum tipo de garantia no emprego" . Ademais, ficou demonstrado, relativamente à dispensa de trabalhadores "por necessidade da empresa, dada sua necessidade de promover a redução de seu quadro de funcionários diante da baixa demanda" , que , "do término da greve até o fim do mês de novembro de 2013, foram demitidos cerca de 236 funcionários e contratados no mesmo período cerca de 197, o que evidencia que as demissões não ocorreram para cumprir a alegada finalidade de redução de custos" . Observa-se, portanto, que os argumentos recursais formulados pela reclamada baseiam-se em alegações diametralmente opostas aos elementos fáticos consignados no acórdão Regional. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, o que impede a constatação da apontada violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRÁTICA DE ATOS DA RECLAMADA VISANDO IMPEDIR OU DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INDEVIDA. Em que pese não exista no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de "R$ 1.000,00 para coação dos empregados durante o período da greve e R$ 1.500,00 pela demissão e/ou adesão ao PDI" , é proporcional à extensão do dano. Não prospera, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O Tribunal Superior do Trabalho, em face do cancelamento da Súmula nº 310, item VIII, desta Corte e na linha das diretrizes traçadas pelas Súmulas nos 219 e 329 do TST, havia pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, fazia jus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970. Contudo, a jurisprudência desta Corte evoluiu ainda mais para firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, aprovou a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" . Desse modo, tendo o sindicato atuado como substituto processual, lhe são devidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000849-44.2013.5.08.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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