- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-29.2013.5.08.0106, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Agravo conhecido e não provido. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO PELOS DIAS PARADOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que " restou provado que de fato a empresa cometeu ato ilegal e incompatível com os ditames legais do ordenamento jurídico pátrio, eis que durante a greve ameaçou os grevistas de demissão, bem como ofereceu vantagens a alguns trabalhadores em caso de retorno ao emprego, conduta totalmente vedada ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CONDUTA ANTISSINDICAL. CARACTERIZAÇÃO. COAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral ". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela os " atos ilegais de coação aos empregados grevistas visando enfraquecer o movimento, prometendo cesta básica e alegando que somente negociaria com trabalhadores após o retorno ao trabalho ". Além disso, ameaças de dispensa dos empregados em movimento paredista e "durante a greve ameaçou os grevistas de demissão, bem como ofereceu vantagens a alguns trabalhadores em caso de retorno ao emprego, conduta totalmente vedada" . Trata-se de inequívoca conduta antissindical, compreendida, na lição de Luciano Martines, como " qualquer ato jurídico estruturalmente atípico, positivo ou negativo, comissivo ou omissivo, simples ou complexo, continuado ou isolado, concertado ou não concertado, estatal ou privado, normativo ou negocial, que, extrapolando os limites do jogo normal das relações coletivas de trabalho, lesione o conteúdo essencial de direitos de liberdade sindical" ( MARTINEZ, Luciano. Condutas antissindicais . São Paulo: Saraiva, 2013. p. 239). De outro modo, revela verdadeira ausência de "maturidade empresarial", na medida em que não se pode negar a importância da atuação sindical no desenvolvimento histórico das conquistas da classe trabalhadora, não raras vezes à custa de suor, sangue e lágrimas. Os sindicatos dos trabalhadores não são inimigos das empresas, mesmo porque imprescindíveis para a implementação do diálogo social, cujas bases assentam-se, entre outras premissas, no prestígio da autonomia privada coletiva por eles exercida. Nesse aspecto, dialogar não é sucumbir; é construir, para o que é imprescindível a força coletiva. Sem ela, tudo será mero sofisma. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-los. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Este Tribunal Superior pacificou jurisprudência nos moldes da Súmula nº 219, item III, segundo a qual o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, tem direito à percepção dos honorários advocatícios. Deste modo, são devidos honorários independentemente de comprovação de hipossuficiência de cada um dos substituídos. Assim, desnecessária a comprovação dos requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Agravo conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000850-29.2013.5.08.0106. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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