- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001920-60.2017.5.09.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 883.642, leading case do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, por certo que a presente ação, na qual se postula a condenação do banco réu à devolução dos valores descontados dos salários dos substituídos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da prática de conduta antissindical, poderia ter sido promovida pelo sindicato autor, não havendo falar, portanto, em sua ilegitimidade. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 O Regional asseverou que, apesar de reconhecido que o movimento de greve que justificou os descontos salariais teve nítida conotação política (premissa que autorizaria, em tese, a dedução salarial dos dias de paralisação), o próprio banco réu, em sua defesa, alegou ter relevado a ausência dos empregados em 28/4/2017, já que resolveu considerar como justificado o não comparecimento, nessa data, tanto daqueles que aderiram à greve, quanto daqueles que se ausentaram por qualquer outro motivo, desde que fundamentada essa ausência perante o banco, por meio de seus gestores. 2.2 Consignou também que os elementos de prova juntados evidenciam que o réu, na verdade, limitou-se a descontar os salários apenas dos empregados substituídos nesta ação, todos dirigentes sindicais não liberados para o exercício da atividade sindical, de modo a revelar que o desconto foi retaliatório e antissindical e, portanto, abusivo, já que o banco não se desincumbiu do ônus de apresentar as alegadas justificativas quanto aos demais empregados que não trabalharam no dia 28/4/2017 e não tiveram seu salário descontado, mesmo tendo sido intimado a apresentar os documentos necessários à comprovação desse fato, sob as penas do artigo 400 do CPC. 2.3 Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afastou da condenação o pagamento da indenização por danos morais coletivos, ao fundamento de que não há elementos nos autos que demonstrem que o réu obstaculizou a condução de negociações diretas e concretas entre entidades patronais e de trabalhadores sobre direitos da categoria dos bancários, ou que tenha obstado, de forma efetiva, o exercício do direito de greve ou de negociação coletiva, destacando não haver nos autos elementos concretos e objetivos aptos a comprovar a efetiva existência de danos morais coletivos, inclusive porque a conduta do réu sequer extrapolou a esfera individual dos poucos empregados que tiveram lançamento e descontos salariais decorrentes de faltas injustificadas . Nesse contexto, para se concluir pela efetiva comprovação de prática abusiva do empregador caracterizável como antissindical, e que essa conduta ocorreu de forma não pontual, de modo a extrapolar a esfera individual dos empregados atingidos, e, assim, ensejar o pagamento de indenização por danos morais coletivos, como sustenta o agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Regional, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001920-60.2017.5.09.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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