- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-96.2013.5.09.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULAS N.ºS 126 E 296 DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, pode-se inferir que: a) foi realizada inspeção pelo Ministério Público do Trabalho na empresa ré, na qual se constatou o descumprimento de determinadas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dentre as quais: o fornecimento dos equipamentos de proteção individual e a realização de treinamento para o seu adequado uso; a elaboração, implementação e manutenção de PPRA e PCMSO atualizados; e a inexistência de vestiários com armários, bem como a precariedade das instalações sanitárias, no que tange à conservação, higiene e limpeza; b) a empresa ré, antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, cumpriu espontaneamente os deveres regulamentares indicados pelo Ministério Público do Trabalho no seu relatório de inspeção; c) não foram identificados " elementos sólidos de convicção da ocorrência futura das irregularidades a justificar a tutela [inibitória], tais como a reiteração do comportamento ilícito, a ineficácia da atuação extrajudicial, a oposição aos mandamentos jurisdicionais ". Diante desse contexto fático, tem-se que o indeferimento da tutela inibitória não tem o condão de violar a literalidade dos arts. 11 da Lei n.º 7.347/1985, 84, caput , da Lei n.º 8.078/1990, e 461, caput e §§ 4.º e 5.º, do CPC/1973, visto que não foram identificados elementos quaisquer que pudessem revelar a possibilidade de repetição ou continuação da conduta ilícita por parte do empregador. Ademais, no que tange ao dano moral coletivo, os arestos trazidos ao embate afirmam genericamente ser possível a imposição da indenização quando evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, sem, contudo, adentrar nas especificidades da hipótese dos autos. Óbice das Súmulas n.os 23 e 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001429-96.2013.5.09.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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