- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0002619-05.2013.5.03.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CIPA. PPRA. PCMSO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, decorrentes de descumprimento, pela reclamada, de normas relativas à saúde, segurança e higiene do trabalho. Na hipótese, a Corte regional concedeu a tutela inibitória relativa à observância do limite máximo da jornada de trabalho, do descanso aos domingos e feriados, bem como do respeito ao intervalo intrajornada. Todavia, por outro lado, indeferiu o pedido de tutela inibitória quanto às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, sob o fundamento de que , "após a autuação pelo Ministério Público do Trabalho, as irregularidades constatadas em relação à CIPA, PPRA e PCMSO foram sanadas (...), pelo que foi indeferido o pedido". A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Tal situação não implica, portanto, perda de objeto da demanda ou prejudicial de julgamento, no que diz respeito ao pedido de tutela inibitória, tendo em vista que a prestação jurisdicional buscada se projeta para o futuro. Verifica-se, na hipótese, que a mera instalação da CIPA e confecção do PPRA e PCMSO não são hábeis a garantir a contínua observância das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, mormente porque a CIPA deve ser mantida, bem como o PPRA e PCMSO devem ser revisados e renovados ao menos uma vez ao ano, na forma prevista nas NRs nº 7 e 9 do antigo Ministério do Trabalho e atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT. Precedentes de Turmas e da SbDI-I do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002619-05.2013.5.03.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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