JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001866-63.2011.5.15.0083

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001866-63.2011.5.15.0083, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEF. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL CAPITULADO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEF . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. Segundo a diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras as sétima e oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz será compensada com as horas extraordinárias prestadas, que deverão ser calculadas com base na gratificação percebida pela jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando fatos e provas, declarou a validade dos cartões de ponto acostados aos autos e indeferiu as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, registrando expressamente que a autora confessou "que usufruía de 1 (uma) hora de intervalo". Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 253 DO TST. A decisão recorrida, nos termos em que proferida, está em consonância com a Súmula nº 253 desta Corte Superior, a qual preconiza que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados". 3 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. De conformidade com a redação da Súmula nº 124, I, do TST (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. n° 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.6.2017 - Republicada - DEJT 14.7.2017), o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no "caput" do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não deve repercutir no cálculo das férias, do décimo terceiro salário e da indenização do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, com respeitosa ressalva de entendimento do Relator . 5 - CEF. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. A SbDI-1 do TST pacificou a controvérsia no sentido de que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa, além de outros requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática (Processo nº E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 6 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio-alimentação é válida, quando não se trata de empregado que já percebia o benefício com natureza salarial anteriormente à vigência dos instrumentos. Na espécie, o quadro fático traçado pelo Colegiado Regional não noticia que a reclamante já percebesse o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação anteriormente à vigência do acordo coletivo de trabalho que estabeleceu a natureza indenizatória das parcelas. Inviável, assim, o reconhecimento das violações e contrariedades apontadas, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda a alteração do quadro fático mediante recurso de revista. 7 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O item II da Súmula nº 368 do TST foi alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.4.2012, passando a estabelecer que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer a inexistência de previsão legal a justificar a indenização pela constatação de diferenças entre o critério de recolhimento do imposto de renda mês a mês e o incidente sobre a totalidade dos valores provenientes de decisão judicial. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, que teve sua aplicabilidade consagrada aos casos ocorridos após a promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos da Súmula nº 329 desta Corte uniformizadora. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001866-63.2011.5.15.0083. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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