- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001631-22.2010.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, diante da possível contrariedade à Súmula 124 do TST. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Nos termos da Súmula 124, I, "a", desta Corte, em sua atual redação, aplica-se o divisor 180 para o cálculo das horas extras do bancário sujeito a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve a sentença, considerando não ter a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, em relação às horas extras, pois a prova oral não foi suficiente para invalidar os controles de jornada apresentados. Tal decisão está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz art. 371 do CPC (art. 131 do CPC vigente na data de publicação do acórdão), não havendo violação direta dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, nem contrariedade à Súmula 338, II, desta Corte. Da mesma forma, em relação ao intervalo intrajornada, não havendo comprovação de jornada habitual superior a 6 horas, inviável a aplicação do intervalo de 1 hora, conforme previsto na Súmula 437, IV, desta Corte (antiga OJ 380 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. A matéria em questão não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS NA CORREÇÃO DO FGTS E MULTA DE 40%. PLANOS ECONÔMICOS. SÚMULA 422 DO TST. O Regional considerou que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar a atualização dos depósitos do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos, para apuração de diferença da indenização de 40% prevista no inciso I do art. 10 do ADCT da Constituição da República e, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido. No tocante ao pedido de indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários, com a correção dos expurgos inflacionários, a Corte a quo considerou não haver interesse daparte autora, pois ainda em vigor o contrato de trabalho. Contudo, as razões recursais não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do processo nº TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. A questão relativa ao auxílio alimentação não foi enfrentada pelo Regional. Logo, a matéria não está prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Em relação ao auxílio cesta alimentação, a recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a vantagem tem caráter indenizatório, nos termos da norma coletiva. Incide a Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A discussão da matéria encontra-se superada conforme o preconizado na Súmula 445 do TST, no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula 368, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, a reclamante não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato e nem é beneficiária da justiça gratuita, sendo indevidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001631-22.2010.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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