JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000134-68.2020.5.11.0301

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0000134-68.2020.5.11.0301, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional manteve a condenação pelo intervalo intrajornada não usufruído, com base na premissa de que a reclamada não juntou todos os cartões de ponto do período imprescrito, e que não estavam pré-assinalados os intervalos nos controles de ponto juntados, atraindo-se para a reclamada o ônus de provar a ausência de supressão do intervalo. Por outro lado, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas inversas às estabelecidas no acórdão recorrido (alegação que havia empregados em número inferior a vinte no estabelecimento e que houve juntada dos cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo), encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, a qual dispõe ser: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas." A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000134-68.2020.5.11.0301. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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