- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
TST – Agravo Interno 1000533-53.2019.5.00.0000, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Órgão Especial, j. 10/08/2020, p. 21/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEI 8.437/1992. A suspensão da execução de tutela provisória, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, não envolve cognição exauriente sobre o mérito da pretensão deduzida no processo originário, mas efetivo risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Na hipótese, a determinação, em tutela provisória, de arresto e imediata transferência para conta judicial do montante de R$ 38.000.000,00, objetivando garantir o pagamento de parcelas cujo montante devido ainda era objeto de controvérsia, evidencia a possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas e revela patente interesse público, uma vez que a indisponibilidade desse valor afeta a prestação de serviços públicos essenciais pelo Município do Rio de Janeiro, que notoriamente se encontra em delicada situação orçamentária e financeira. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000533-53.2019.5.00.0000. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 10/08/2020. Juntado aos autos em 21/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.