- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
TST – Agravo Interno 1000119-50.2022.5.00.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 17/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À ECONOMIA OU À SEGURANÇA PÚBLICAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. 1. De acordo com o artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. O Presidente do Tribunal, ao examinar o pedido de suspensão de liminar, aprecia se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas, não incursionando no mérito da causa principal, sob pena de conferir ao instituto feição recursal. 3. Não infirmados os fundamentos pelos quais foi concedida a medida de contracautela para suspender a tutela provisória concedida nos autos da Ação Civil Pública até o término do julgamento da referida ação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000119-50.2022.5.00.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 17/08/2022.)
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