JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001335-52.2016.5.02.0048

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001335-52.2016.5.02.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. CONTRATAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, reconhecida a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. CONTRATAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO", e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT concluiu que o reclamante trabalhava como advogado em dedicação exclusiva somente pelo fato de que a sua jornada diária era de 8h. Esse entendimento contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no caso de advogado admitido após a edição da Lei nº 8.906/94, a dedicação exclusiva deve ser expressamente prevista no contrato de trabalho para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além da quarta diária, não sendo devidas as horas extras. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, não consta do acórdão recorrido que no contrato de trabalho de trabalho havia previsão de dedicação exclusiva, razão pela qual o TRT, ao afastar o direito do reclamante à jornada de trabalho reduzida, sem qualquer previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, violou o art. 20 da Lei nº 8.906/94. 5 - Dessa forma, há que se reconhecer que a jornada de trabalho do reclamante é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94. Julgados. 6 - Correta, pois, a decisão monocrática, em que as reclamadas foram condenadas ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001335-52.2016.5.02.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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