- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Ação Rescisória 0006757-41.2018.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15 . ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAL INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "HIPÓCRITAS". HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NOS INCS. III E V DO ART. 966 DO CPC/15. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LIMITES À INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 407 DO TST. Esta Subseção 2, em recentíssimo julgamento ocorrido em 20/4/2021, em análise a outros processos idênticos ao presente, deliberou acerca da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para buscar desconstituir decisão proferida em reclamação trabalhista individual, na qual o laudo pericial fora confeccionado por perito do juízo cuja atuação vem sendo investigada pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, na chamada Operação Hipócritas. Por maioria, ficou assentado que: "a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas 'a' e 'b' do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (que é repetição do art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), pois referem-se a situações exemplificativas. Na esteira da compreensão da Súmula nº 407 do TST, é necessário compatibilizar o art. 967, III, "c", do CPC de 2015 de forma sistemática, complementar e coordenada com as regras que cuidam das funções institucionais do Ministério Público, de modo a delimitar o verdadeiro alcance de sua legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória. Conforme as bem lançadas razões do eminente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ' verificam-se a existência do interesse público primário e a necessidade de resguardar a ordem jurídica com a rescisão de decisões e acordos lastreados em prova pericial médica falsa ou em desrespeito à isonomia processual, situações de extrema gravidade que ultrapassam a esfera individual e atingem toda a coletividade e a segurança do ordenamento jurídico' . Dessume-se que, na espécie, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da própria ordem jurídica que restou severamente comprometida pela produção de decisões judiciais viciadas, que acabaram por alcançar a preclusão máxima. Ao lado do inequívoco direito difuso ligado à preservação reputação e confiabilidade da Justiça do Trabalho, o Parquet também possui legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos, ' assim entendidos os decorrentes de origem comum' (arts. 81, III, e 82, I, do CDC; 5º, I, 6º, XII e XIV, "a", e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93), sendo exatamente essas as hipóteses narradas na peça incoativa. Não se evidencia, portanto, a tutela de direitos puramente individuais e disponíveis a atrair o reconhecimento da ilegitimidade do ' Parquet' , mas, sim, a tutela de interesses coletivos e transindividuais cuja proteção é conferida expressamente ao Ministério Público". Com ressalva de entendimento do Relator, impõe-se o provimento do recurso ordinário interposto pelo i. Parquet, para afastar a ilegitimidade conferida pelo eg. Tribunal a quo. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006757-41.2018.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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