- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Ação Rescisória 0006789-46.2018.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAL INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "HIPÓCRITAS". HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NOS INCS. III E V DO ART. 966 DO CPC/15. LIMITES À INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 407 DO TST. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, nos moldes do art. 967, inc. III, "b", do CPC/15 (correspondente ao art. 487, inc. III, CPC/73). Todavia, no caso concreto, trata-se de pretensão desconstitutiva que recai sobre sentença homologatória de acordo. Fundamenta o autor - Ministério Público do Trabalho - que a decisão rescindenda desfavoreceu o empregado porque teve como parâmetro laudo pericial médico de conteúdo viciado para favorecer a parte contrária e confeccionado por profissional investigado em operação do Ministério Público Federal. Não é a hipótese, portanto, de simulação ou colusão perpetrada entre as partes para prejudicar terceiros ou fraudar direitos trabalhistas, tampouco é o caso de dolo do vencedor em detrimento do vencido - porque nem mesmo se tem como concludente a investigação noticiada pelo autor sobre o perito que emitiu o laudo juntado aos autos. De igual sorte, não se cogita coação, porque - ressalte-se - não foi este o enfoque dado pelo autor no pedido rescisório. No feito matriz, o laudo pericial produzido desfavoreceu o então reclamante e sobreveio um acordo entre as partes, devidamente homologado em juízo. Fazendo coro às ponderações feitas pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva em sessão, desconstituir a coisa julgada seria desfazer o acordo feito, acordo que talvez não fosse interesse do reclamante desfazer, porque recebeu o valor dele resultante e com ele se satisfez. Há que se ter em mente que talvez o empregado sequer tenha interesse no prosseguimento da causa; e que a desconstituição da sentença homologatória, que implicaria reabrir a instrução processual, pudesse resultar novamente em perícia cujo laudo lhe fosse desfavorável e ação seria, então, julgada improcedente. Ou seja, seu direito disponível, que já fora concretizado de certa forma, ficaria sem tutela, sem que o empregado tenha atuado em colusão ou simulação ou fraude. Assim, avultam-se a ilegitimidade e a falta de interesse processual do Ministério Público do Trabalho no desfazimento da coisa julgada, haja vista a constatação de que nem mesmo o próprio empregado insurgiu-se contra a decisão rescindenda, e, além do mais, a leitura que se deve fazer da Súmula nº 407 desta c. Corte - ainda que busque dar interpretação elastecida ao art. 967, III, "a", "b" e "c", do CPC/15 - não conduz à conclusão de que se possa transformar o Ministério Público em defensor onipotente de todas as causas que versem sobre direito individual e sobre as quais paire a incerteza sobre os fatos que deram origem ao pedido desconstitutivo. Assim, não se configura a situação inserta no inc. III, "c", do art. 967 do CPC ("em outros casos em que se imponha sua atuação"), como pretende convencer o autor. Ilegitimidade ativa que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006789-46.2018.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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