JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000647-50.2020.5.08.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Mandado de Segurança 0000647-50.2020.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E ESTUDO DE NOVAS SONDAGENS, ENSAIOS E PESQUISAS BEM COMO A REVISÃO DO LAUDO PERICIAL JÁ PRODUZIDO. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. 2. No caso concreto, o ato impugnado no mandado de segurança consiste no deferimento do pedido da empresa reclamada na ação civil pública para que seja feita a complementação do laudo pericial e o estudo de novas sondagens, ensaios e pesquisas, bem como a revisão do laudo pericial já produzido. 3. A pretensão do impetrante de obter o prosseguimento da ação civil pública matriz, independentemente da nova diligência determinada pelo juiz condutor da ação, comporta meio próprio para impugnação, ainda que com efeito diferido, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Decisão recorrida que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000647-50.2020.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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