- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0001346-95.2020.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE FOLHAS DE PONTO E CONTRACHEQUES SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC DE 2015. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES. I. Nos termos da OJ nº 92, da SBDI-2 do TST, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido a Súmula nº 267 do STF preceitua que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". II. No caso dos autos o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão do juízo de primeira instância proferida em audiência em que se deferiu pedido do sindicato autor , com fundamento no princípio da aptidão da prova , e determinou que o banco reclamado procedesse à juntada dos controles de jornada de trabalho dos substituídos, bem como os contracheques do período em relação ao qual se discutia a prestação de horas extraordinárias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC/2015. III. Distribuído o mandamus , a petição inicial foi indeferida, por decisão unipessoal, com fundamento na OJ nº 92 da SBDI-2. Interposto agravo interno pela parte impetrante, a 1ª Seção Especializada de Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao apelo, confirmando a decisão unipessoal agravada. IV. A parte impetrante interpõe o presente recuso ordinário argumentando pelo cabimento do mandamus e requerendo a "reforma da decisão de indeferimento do writ, bem como pelo acolhimento do pleito de suspender/revogar a r.decisão que determinou a apresentação de documentos requeridos pelo sindicato autor". V. No caso vertente, verifica-se que a decisão interlocutória impugnada é passível de retificação por meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, qual seja, o recurso ordinário, o que atrai a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. Destarte, omandado de segurançanão representa a via processual adequada para a impugnação do ato dito coator, pelo que não merece reforma o acórdão recorrido. VI . Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001346-95.2020.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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