- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000121-48.2012.5.04.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS EXCLUSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, cumpre observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). Naquela oportunidade, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). Como a sentença é anterior a essa data (17/12/2012), inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS EXCLUSIVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação da CEF como responsável pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação solidária das reclamadas, empresa patrocinadora (real empregadora do trabalhador) e do fundo de previdência privada, para arcar com as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas judicialmente. O reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. III - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. REPACTUAÇÃO. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. EFEITOS . Colhe-se do acórdão recorrido que o reclamante firmou "Termo Individual de Adesão de Participante Ativo às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras" em 21.08.2006. Com a adesão à repactuação, o reajustamento do benefício, que antes seria feito com base nas mesmas proporções em que reajustados os salários dos empregados ativos da patrocinadora, passaria a ser feito pela aplicação de um indexador inflacionário (IPCA), além de o reclamante receber um incentivo financeiro. No que diz respeito ao impasse abrangendo a coexistência de dois regulamentos da empresa e aplicação das novas cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento uniforme preconizado na Súmula 51. Tratando-se, portanto, de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alteração no plano de previdência privada da Petros, a livre e espontânea opção em migrar para o novo plano (repactuação) implica renúncia às regras do sistema de complementação de aposentadoria anterior. Nesse contexto, não há como se afastar a aplicação das Súmulas 51, II, e 288, II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO . Em razão do provimento dado nos recursos das reclamadas, julgando improcedentes os pedidos da inicial, fica prejudicado o exame do recurso do reclamante, por perda do objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000121-48.2012.5.04.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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