JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0002201-28.2010.5.11.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002201-28.2010.5.11.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROBRAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPACTUAÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO. A agravante logrou demonstrar o equívoco na digitalização de seu agravo de instrumento, no qual defendia a ocorrência de contrariedade do item II da Súmula 51 do TST, em detrimento do item I do mesmo verbete adotado com fundamento pelo TRT. Demonstrada a contrariedade à referida Súmula, é de se prover o agravo a fim de dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PETROBRAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPACTUAÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO. Não ficou demonstrado qualquer vício volitivo na adesão do reclamante ao novo regulamento do Plano de Benefícios da Petros (que previa teto de 90% da média das últimas remunerações, e correção pelo IPCA, em troca de incentivo em pecúnia) o que representou expressa renúncia às regras do regulamento anterior (cujo valor do benefício era calculado pela média aritmética da últimas 12 remunerações e correção pelos mesmos índices de reajuste salarial do pessoal da ativa). Disso resulta a improcedência dos pedido formulados e o estabelecimento da sentença de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002201-28.2010.5.11.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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