- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000028-32.2011.5.01.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, cumpre observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). Naquela oportunidade, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). Como a sentença é anterior a essa data (26/10/2011), inconteste a competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. O Regional invalida a repactuação de plano de previdência complementar porque, dentre o mais, "...as alterações contratuais havidas no curso do contrato de trabalho, quando prejudiciais ao empregado, são nulas de pleno direito, na forma do artigo 468, da CLT. O autor aderiu ao programa de repactuação em fevereiro de 2007 e se aposentou em 04/01/1995. Logo, já tinha direito adquirido à aplicação do art. 41 do Regulamento e sobre este vinha recebendo sua complementação de aposentadoria. (...). É do empregador o ônus de provar que a alteração contratual efetuada não causou prejuízo ao empregado. Não tendo havido provas neste sentido, presume-se o prejuízo.". A questão da escolha entre dois planos de previdência vigentes na empresa pelo empregado está pacificada no TST pelas Súmulas 51, II e 288, II, do TST. No caso dos autos, tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria oriundos de alteração no plano de previdência privada da reclamada Petros, a livre e espontânea opção em migrar para o novo plano (repactuação) implica renúncia às regras do sistema de complementação de aposentadoria anterior. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado, em casos como o dos autos, a orientação contida nas Súmulas nºs. 51, II e 288, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. No caso, o Regional não adotou tese sobre a matéria, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento daSúmula297do TST. Recurso de revista não conhecido. QUEBRA DE BOA FÉ CONTRATUAL. No caso, o Regional não adotou tese sobre a matéria, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento daSúmula297do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, cumpre observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). Naquela oportunidade, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). Como a sentença é anterior a essa data (26/10/2011), inconteste a competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Extrai-se do acórdão regional que não restou dúvidas quanto à existência de formação de Grupo Econômico entre as reclamadas. A Corte a quo consignou expressamente que " não há dúvidas a ingerência administrativa, fiscal e da relação jurídica existente entre as rés, caracterizando a existência de grupo econômico que, por força de lei, decorre a solidariedade. Ademais, nos termos do art. 6º da LC 108/2001, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do capítulo II de citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaque-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. O Regional invalida a repactuação de plano de previdência complementar porque, dentre o mais, "...as alterações contratuais havidas no curso do contrato de trabalho, quando prejudiciais ao empregado, são nulas de pleno direito, na forma do artigo 468, da CLT. O autor aderiu ao programa de repactuação em fevereiro de 2007 e se aposentou em 04/01/1995. Logo, já tinha direito adquirido à aplicação do art, 41 do Regulamento e sobre este vinha recebendo sua complementação de aposentadoria. (...). É do empregador o ônus de provar que a alteração contratual efetuada não causou prejuízo ao empregado. Não tendo havido provas neste sentido, presume-se o prejuízo.". A questão da escolha entre dois planos de previdência vigentes na empresa pelo empregado está pacificada no TST pelas Súmulas 51, II e 288, II, do TST. No caso dos autos, tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria oriundos de alteração no plano de previdência privada da reclamada Petros, a livre e espontânea opção em migrar para o novo plano (repactuação) implica renúncia às regras do sistema de complementação de aposentadoria anterior. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado, em casos como o dos autos, a orientação contida nas Súmulas nºs. 51, II e 288, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000028-32.2011.5.01.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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