- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001193-18.2012.5.01.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE APOSENTADORIA. Para melhor análise da alegada violação de dispositivo constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), provêm-se os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS (MATÉRIA ESPECÍFICA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme esclarecido na decisão regional, o presente processo faz parte da exceção prevista na modulação de efeitos da decisão do STF. Logo, inviáveis as alegações de violação de lei ou da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROS (MATÉRIAS ESPECÍFICAS). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O Tribunal Regional não analisou a questão da impossibilidade jurídica do pedido sob a ótica dos arts. 202 da Constituição Federal e 1º e 19 da LC 109/2001, que não foram prequestionados por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Matéria preclusa. Recurso de revista não conhecido. INTERESSE DE AGIR. Não há falar em falta de interesse de agir, na medida em que o reclamante busca por perdas na complementação de aposentadoria que entende devidas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (MATÉRIAS COMUNS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A matéria não foi examinada no acórdão regional tampouco prequestionada no por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Matéria preclusa. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. Decisão regional em harmonia com a Súmula 327 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST, e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. O Regional invalida a repactuação de plano de previdência complementar porque, dentre o mais, "ainformação de que não repactuar significava aumento das contribuições para cobrir o déficit do Plano Petros influenciou na adesão ao programa de repactuação". Contudo, a oscilação para mais ou para menos do valor da contribuição, em plano de previdência que se inspira no mutualismo e aspira sempre à sustentabilidade, não compromete a higidez da vontade de o segurado optar por novo plano, pois essa vontade é regida, em regra, pela própria intenção de garantir equilíbrio atuarial ao programa de previdência suplementar. Cabe notar, ademais, que o grau de vulnerabilidade do segurado aposentado é menor que aquele em que normalmente se encontra o trabalhador ainda empregado, para o qual fora concebido, ao menos com maior intensidade, o art. 468 da CLT. Por tais razões, e a destoar da posição externada pelo Regional, a jurisprudência tem adotado, em casos como o dos autos, a orientação contida na Súmula n. 288, II , do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001193-18.2012.5.01.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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