JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001024-06.2012.5.09.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001024-06.2012.5.09.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. OGMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Nos termos do art. 33, § 2º, da Lei 12.815/2013, o OGMO responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Assim, no caso vertente, a solidariedade decorre de imposição legal, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Portanto, o OGMO é parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da presente demanda. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos.Nesse contexto, constata-se que a tese apresentada nos arestos paradigmas, no sentido de aplicabilidade da prescrição bienal ao trabalhador avulso, não está em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, razão pela qual inviável é o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, consoante regra prevista no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial e tampouco de violação de dispositivo de lei nos termos do art. 896, alíneas a e c , da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FÉRIAS. DOBRA DE FÉRIAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. A igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, restringe-se à existência dos mesmos direitos - no caso dos autos, das férias -, mas não à forma de sua concessão. Portanto, não há como conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra de férias prevista no art. 137 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS LABORADAS EM DOBRA DE JORNADA PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DIVERSOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO LABOR PRESTADO PARA O MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. Não pode o reclamado eximir-se da responsabilidade pelo pagamento das horas extras laboradas pelo trabalhador avulso que presta serviços além da 6ª diária, quer para um ou para vários operadores portuários, sob pena de frustrar o mandamento maior do art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS EM DOBRA DE JORNADA PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DIVERSOS . SÚMULA 422 DO TSTS. Apelo desfundamentado. Incidência da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001024-06.2012.5.09.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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