JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001300-97.2013.5.09.0411

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001300-97.2013.5.09.0411, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. Em conformidade com as Leis n°s 8.630/1993 e 9.719/1998 e com a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho, o marco inicial para contagem da prescrição bienal é a extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário perante o órgão gestor. 2. Enquanto perdurar o cadastramento ou registro do avulso no OGMO, é aplicável somente a prescrição quinquenal. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST e o art. 37, § 4º, da nova Lei de Portos, Lei nº 12.815/2013, confirmam essa tese. Agravo desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA 6X11 - DOBRA DE TURNOS - RESPONSABILIDADE DO OGMO . 1. Nos termos dos arts. 5º, 7º, parágrafo único, 8º e 9º da Lei nº 9.719/1998, o OGMO deve responder pela quantidade de engajamentos dos trabalhadores e controlar a jornada dos trabalhadores portuários avulsos. Se não o faz, incorre em negligência em relação ao trabalhador portuário e deve responder pelo trabalho extraordinário realizado. 2. Como o reclamante se ativou, por diversas vezes, em mais de um turno de trabalho por dia, o trabalho realizado além da 6ª hora diária e da 36ª semanal deve ser remunerado com o adicional de horas extraordinárias. Agravo desprovido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA - ART. 8º DA LEI Nº 9.719/1998 - COMANDO DIRIGIDO AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - NORMA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR. 1. A pretensão de vincular o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas à exigência da prestação de serviços ao mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último, prestado serviços, acaba por eximir o OGMO, destinatário da norma contida no art. 8º da Lei nº 9.719/1998, de garantir a fruição regular do intervalo aos trabalhadores que escala. 2. A garantia de repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o art. 8º da Lei nº 9.719/1998, assim como o art. 66 da CLT, vêm concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. A responsabilidade atribuída ao OGMO pelo antigo art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/1993 e atual art. 33, § 2º, da Lei n° 12.815/2013 - os quais contêm a mesma redação e estabelecem que o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso - , indubitavelmente alcança o dever de zelar pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar serviços. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001300-97.2013.5.09.0411. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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