JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000854-07.2012.5.09.0322

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0000854-07.2012.5.09.0322, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Órgão Gestor de Mão de Obra é parte legitima para figurar no polo passivo de ação ajuizada por trabalhador avulso portuário, haja vista que responde de forma solidária pelas parcelas deferidas ao trabalhador, nos termos do previsto no art. 33, § 2º, da Lei 12.815/2013 (art. 19, § 2º, da Lei 8.630/93) e no art. 275 do Código Civil, que faculta ao credor a possibilidade de exigir de um ou mais devedores a dívida comum. II. A Corte Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas deferidas na ação, em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, igualando-o ao trabalhador com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da CR). Nesse aspecto, a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que se aplica a prescrição quinquenal, considerando prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 19/07/2007, haja vista que a parte reclamante continua vinculada ao órgão gestor de mão de obra. III. Estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. HORAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DOBRA DE TURNO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que é devido o pagamento de horas extraordinárias após a sexta hora diária trabalhada, independentemente do interesse pecuniário do trabalhador avulso na dobra de turnos. II. A pretensão da parte reclamada, para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras em relação ao trabalho prestado além da sexta hora diária, encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na diretriz perfilhada na Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas do trabalhador avulso portuário enseja a remuneração do tempo suprimido com acréscimo de pelo menos 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. II. Desse modo, a pretendida exclusão do pagamento, como extra, das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo interjornadas, não enseja o conhecimento do recurso de revista, em virtude do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FÉRIAS EM DOBRO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT. I. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não se aplica a disposição legal prevista no art. 137 da CLT ao trabalhador portuário avulso, em razão das peculiaridades do serviço, não fazendo jus , portanto, ao pagamento dobrado das férias não usufruídas. II. Ao entender indevido o pagamento em dobro das férias não usufruídas, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, em face do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento de horas extraordinárias após a sexta hora diária e das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo interjornadas ao trabalhador portuário avulso, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. II. No caso em exame, ao entender devida a condenação apenas quando o Autor prestou serviços em turnos consecutivos para o mesmo operador portuário, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre a matéria. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000854-07.2012.5.09.0322. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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