JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001175-66.2012.5.09.0411

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0001175-66.2012.5.09.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO I. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte firmou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em igualdade de condições ao trabalhador com vínculo de emprego, consoante o disposto no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. II. In casu , não obstante a Corte Regional entenda " que é aplicável para todas as ações movidas pelos trabalhadores portuários avulsos ", sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior, observa-se que não se extrai do acórdão recorrido a ocorrência de cancelamento do registro do trabalhador avulso portuário. Assim, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, ainda que por fundamento diverso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Incidem, portanto, o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados e superados os arestos transcritos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO. FÉRIAS. DOBRA. INDEVIDA I. Entendimento pacífico desta Corte Superior que a aplicação do art. 137 da CLT, bem como as demais disposições celetistas acerca das férias, não são aplicáveis ao trabalhador portuário avulso, haja vista as inúmeras peculiaridades inerentes à categoria, razão pela qual aludido tema não comporta mais divergências. II. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. PORTUÁRIO. AVULSO. NÃO CONFIGURADA I. In casu , o Tribunal Regional, instância máxima competente para a análise fático-probatória, após exame detalhado das provas dos autos, inclusive da prova a que partes convencionaram adotar como prova emprestada, ademais os documentos colacionados, consignou que " ficou suficientemente claro que é habitual a prática do ' quarteio' , onde em um turno de seis horas, cada trabalhador exerce suas funções apenas pelo tempo de uma hora e quinze minutos até três horas, mas todos recebem pelo tempo total do turno de seis horas", bem como que "o reclamante dos autos 00491-2012-322 da prova adotada por empréstimo foi categórico em afirmar que o segundo período de trabalho (dobra) não é obrigatório, porque ninguém é obrigado a responder a chamada. O que revela que as eventuais ocorrências de dobra de turnos foram por deliberação exclusiva do trabalhador ". Atenta, ainda, para o fato dos documentos juntados pelo reclamante não autorizarem o acolhimento da tese por ele posta, haja vista não coincidirem com o que fora alegado. A exemplo, esclarece o acórdão que " Em todas essas circunstâncias, o autor prestou serviços no 1º turno do dia, das 7h às 13h, e após usufruir folga de 12 horas, prestou serviços no 4º turno do dia, da 1h às 7h ". Registre-se que, por todo o exposto no acórdão recorrido, e nos exatos termos nele postos, " não há provas de que o autor faça jus a horas extras e reflexos ". (grifo nosso). III. Incidência da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA I . É certo que o art. 7º, XXXIV, da Constituição da República garante aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos inerentes àqueles com vínculo empregatício, igualdade essa que se estende relativamente ao pagamento da hora extraordinária e do intervalo interjornadas. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 9.719/98, legislação específica que disciplina o trabalho portuário, determina que na escalação diária do trabalhador portuário avulso seja sempre observado o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em "situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". II . No caso vertente, todavia, não obstante a garantia do portuário avulso decorrente de eventual não cumprimento do intervalo interjornadas por parte do OGMO, o Tribunal Regional, instância máxima competente para a análise fático-probatória, ao exame das provas carreadas aos autos, consignou que " analisando-se os exemplos de dobra de turnos, apontados pelo autor ao se manifestar sobre os documentos, entendo que não há como se deferir o pedido de labor extraordinário sob este título . São apenas o primeiro e o último exemplo elencados às fls. 725 e 726, que o autor teria prestado serviços das 7h às 13h e das 13h às 19h ". (grifos nosso). III . A esta Corte Superior, a fim de chegar à conclusão diversa a que chegou a Corte Regional, far-se-ia necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que é expressamente vedado pela Súmula 126 do TST impedindo, por consequência, a análise das violações e arestos válidos colacionados. IV. Observe-se que, quanto à demonstração de divergência jurisprudencial, tem-se que relativamente aos arestos transcritos às fls. 862 a 864, cont. 865 e 867, todos oriundos de Turmas e da SDC do TST, são inservíveis, haja vista tratarem-se de órgãos jurisdicionais não elencados no art. 896, "a", da CLT; Quanto aos 2º de fls. 865, e fls. 866, não houve na transcrição a indicação de fonte oficial e/ou repositório autorizado em que foram publicados, inservíveis como pressupostos de conhecimento do recurso de revista. Óbices do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, do TST. V. Óbices do art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 337, I, do TST. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001175-66.2012.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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