JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001164-27.2013.5.09.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001164-27.2013.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMATER. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PREVISTAS EM LEI ESTADUAL. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. Consignado no acórdão recorrido que as progressões automáticas, em caso de ausência de avaliação de desempenho, possuíam previsão na própria lei estadual que instituiu o regulamento, percebe-se que a questão, tal como enfrentada no acórdão recorrido, envolve preponderantemente a interpretação da legislação estadual de regência, o que impõe a aplicação das restrições contidas na alínea "b" do art. 896 da CLT. Desse modo, não cabe o exame das alegações recursais pautadas nos permissivos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, sendo certo que todos os arestos de Tribunais Regionais trazidos a cotejo no recurso de revista (fls. 474 e 477-479 do seq. 1) são inservíveis, na medida em que não versam sobre o mesmo parâmetro legislativo estadual, pelo que não atendem ao critério estabelecido no permissivo da alínea "b" do referido dispositivo consolidado. Ressalte-se, ainda, que toda a articulação recursal relativa a ônus da prova, limitação orçamentária e demais requisitos constitucionais relativos à remuneração de servidores públicos só seria pertinente ao debate se a premissa maior do julgado (previsão da progressão automática em lei estadual que cria o regulamento) fosse debelada, razão pela qual, aqui, a questão tangenciada pela alínea "b" do art. 896 da CLT se coloca como prejudicial ao exame das demais articulações recursais. Portanto, o recurso de revista é incabível, dada a deficiência de aparelhamento ora detectada. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A inaplicabilidade do art. 475-J do CPC/1973 ao processo do trabalho foi objeto de precedente desta Corte Superior nos autos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (publicado no DEJT de 30/11/2017), razão pela qual a pretensão externada no recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que, neste caso concreto, foi reconhecida a natureza jurídica de direito público da autarquia demandada, a atrair o regime de precatórios para sua execução, o que, por si só, já impediria qualquer discussão acerca da aplicação da multa do art. 475-J do CPC/1973 no curso da execução. Isso porque, regida a execução da entidade pelo regime de precatórios, fica excluída qualquer fração do regramento geral de execução das pessoas jurídicas regidas pelo art. 173 da Constituição Federal. Não conhecido. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE. O Regional manteve a sentença, naquilo em que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 à reclamada, no tocante aos juros de mora, tendo em vista que, por ocasião da conversão da empregadora em autarquia, "com o advento da Lei 14.832/2005, o reclamado passou a gozar das prerrogativas legais dos entes públicos" . Primeiramente, cumpre afastar a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que não existe direito adquirido a índice de juros de mora decorrente de condenação judicial ainda não fixada ao tempo da modificação operada pela lei (conversão da empresa pública em autarquia), como na hipótese dos autos, já que, ao tempo do ajuizamento da ação (2013) a empresa já era uma autarquia e, portanto, a ela já se aplicava o regime de precatório e todas as demais prerrogativas da Fazenda Pública, entre elas os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), fixou a tese de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" , declarando-o inconstitucional no tocante ao índice de correção monetária nele estabelecido. Como o presente feito debate exclusivamente os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, os quais foram fixados em consonância com o precedente vinculante do STF sobre a matéria, o recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST. Não conhecido. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. PARCELAS VENCIDAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2006 E 2009. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. A pretensão recursal, pautada pela alegação de violação direta a dispositivos de lei estadual, não encontra permissivo no art. 896 da CLT. Em hipóteses que tais, nas quais a pretensão de reforma da decisão está embasada em interpretação da legislação estadual que atua como regulamento da relação de trabalho, a única via de acesso ao Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, é a divergência jurisprudencial moldada nos termos da alínea "b" do referido dispositivo consolidado. Não tendo a parte observado essa restrição, relativa ao correto aparelhamento recursal, é inviável o prosseguimento da revista. Não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219, I, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. O Regional rejeitou o pedido de condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que "em que pese declarada a hipossuficiência econômica em exordial (fl. 26), não está o reclamante assistido pelo sindicato representante da sua categoria profissional (fl. 29), desatendendo, por isso, aos requisitos previstos no referido diploma legal e verbetes sumulares" , reputando inaplicável à Justiça do Trabalho os honorários sucumbenciais ou por perdas e danos, dada a manutenção do jus postulandi após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, nos termos da Súmula nº 425 do TST. Tendo sido ajuizada a demanda em data anterior à Lei nº 13.467/2017, e estando a decisão em conformidade com a Súmula nº 219, I, do TST, o recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA REMANESCENTE COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA DO ART. 137 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 450 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Nas hipóteses em que as férias são concedidas ou pagas de forma extemporânea, é devida a dobra da remuneração de que trata o art. 137 da CLT, conforme previsão contida na Súmula nº 450 do TST. Essa parcela deve ser paga de forma simples, ou seja, por meio da repetição do valor já pago pelo empregador fora do prazo, e sem repercussão em FGTS, dada a sua natureza indenizatória. Precedentes. Tendo o Regional seguido os critérios acima referidos, os recursos de revista encontram óbice na Súmula nº 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001164-27.2013.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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