JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101163-92.2016.5.01.0039

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0101163-92.2016.5.01.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional consignou que " ajuizada a presente demanda em 26/07/2016, depois de transcorridos quase 4 anos desde a interrupção da prescrição, em 04/09/2012, há de ser mantida a prescrição bienal declarada pelo MM. Juízo a quo, ante a dispensa da autora ocorrida em 03/04/2012 ". Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interrupção do prazo prescricional pode ocorrer uma única vez, a teor do art. 202 do Código Civil. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101163-92.2016.5.01.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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