- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000436-90.2020.5.05.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. INTERRUPÇÃO. LIMITAÇÃO A UMA ÚNICA VEZ. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional consignou que " o ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição das pretensões idênticas às que foram formuladas na nova reclamação trabalhista, apenas uma única vez ". Registrou também que " o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, a partir da homologação da desistência, com julgamento sem resolução de mérito, e o cômputo da prescrição quinquenal deve considerar a data da propositura da primeira reclamatória ". Pontuou mais, que " Ultrapassado o biênio legal a que se refere o art. 7º, inciso XXIX da CF, porquanto opera-se a prescrição a presente reclamação foi distribuída em 03/09/2020, do direito do autor a pleitear verbas relativas ao extinto contrato de trabalho ". Pois bem. É fato incontroverso nos autos que a reclamante " ajuizou reclamação em 10/11/2017, tombada sob o Nº 0001355-29.2017.5.05.0020, com distribuição em 10/11/2017 com identidade de pedidos. Em 11/08/2018 o reclamante desistiu da reclamação trabalhista. Em 20/08/2018 a homologação da desistência foi publicada no diário oficial, interrompendo assim o prazo prescricional. Novamente, protocolou reclamação trabalhista sob o número 0000742-93.2019.5.05.0034, em 17/11/2019, interrompendo novamente o prazo prescricional. Em 17/01/2020 o reclamante desistiu da reclamação, sendo homologada a desistência em 20/01/2020 ". Assim, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interrupção do prazo prescricional pode ocorrer uma única vez, a teor do art. 202, caput, do Código Civil. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000436-90.2020.5.05.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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