- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000421-97.2016.5.08.0125, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). 1.1. O reclamante sustenta que o Tribunal Regional, embora tenha sido provocado via embargos de declaração, não se manifestou sobre o quadro comparativo que consta do Auto de Infração do MTE, como também não examinou o conteúdo do TAC firmado com a tomadora de serviços. 1.2. Em sede de embargos declaratórios, a Corte consignou ter apresentado de forma exaustiva as razões de fato e de direito que a levaram a concluir pela inexistência de isonomia salarial na situação dos autos, registrando ser desnecessário que todos os argumentos da parte sejam combatidos e pormenorizados pelos julgadores para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, bastando a emissão de tese que retrate o seu convencimento a respeito do tema controvertido. 1.3 - Observa-se que o Tribunal Regional apresentou argumentação explícita a respeito de seu convencimento sobre os pontos considerados imprescindíveis ao julgamento da lide, nos termos do art. 371 do CPC/2015. Portanto, ainda que resulte contrária ao interesse da parte, o acórdão de origem não ofende seus direitos, restando afastada a alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 CPC/2015 e, consequentemente, de negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. VIGILANTE TERCEIRIZADO E GUARDA PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS FUNÇÕES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte, o exercício de idênticas funções pelos empregados terceirizados lhes assegura o direito às mesmas verbas devidas aos empregados da empresa tomadora dos serviços. 2.2. No caso em exame, todavia, pautando-se nas provas produzidas nos autos, especialmente no depoimento pessoal do reclamante, o Tribunal Regional concluiu que, no exercício das atividades como vigilante, o autor não realizava as mesmas atividades dos guardas portuários. Diante da constatação da Corte local de ausência de identidade de atribuições entre vigilante terceirizado e guarda portuário - impossível de ser alterada nesta esfera recursal extraordinária, de acordo com a Súmula 126 do TST -, deve ser mantida a decisão regional que considerou indevida a isonomia salarial pleiteada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000421-97.2016.5.08.0125. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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