- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000429-74.2016.5.08.0125, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE VIGILANTE E GUARDA PORTUÁRIO. DIVERSIDADE DE ATRIBUIÇÕES. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , conforme se pode verificar da decisão transcrita, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, foi constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, ainda que seja contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, mantenho a decisão ora agravada. Por fim, quanto ao tema isonomia salarial entre vigilante e guarda portuário , não há como prover o apelo obreiro, na medida em que o Tribunal Regional, atento ao princípio da primazia da realidade, registra expressamente, após análise das provas dos autos, especialmente a partir do depoimento pessoal do reclamante, que, no exercício das atividades de vigilante, o autor não realizava as mesmas atividades dos guardas portuários. E em relação à alegada existência de laudo emitido pelo Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional foi expresso ao constatar que " não altera esta realidade o relatório anexado ao Auto de Infração, uma vez que não há qualquer indicativo que o relacione ao reclamante, não tendo restado comprovado, pois, que o mesmo estivesse inserido na situação irregular ali noticiada (...); o Aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela segunda reclamada perante o MPT foi firmado bem antes da contratação do reclamante e não há prova nos autos de que tal não tenha sido cumprido pela segunda ré, tanto que não se tem notícias, neste feito, de aditivo ulterior ou outro TAC ". O argumento recursal é de identidade de funções. Nesse esteio, a pretensão encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indenes os indigitados artigos da legislação federal, a Súmula e a OJ indicadas. Também não é possível vislumbrar a divergência jurisprudencial por discrepância de quadro fático. Dessa forma, o recurso de revista não prospera. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000429-74.2016.5.08.0125. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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