- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010853-26.2015.5.01.0055, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme se verifica do despacho, o recurso de revista da reclamada foi interposto na égide da Lei 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal "os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . No entanto, no caso dos autos, o despacho proferido pelo Tribunal Regional registrou que "não há qualquer documento anexado à peça de revista apto a corroborar a alegação da ré quanto a sua condição de ' entidade filantrópica' , a fim de isentá-la do pagamento do depósito recursal. Ressalta-se que os documentos juntados com vista à comprovar sua certificação como entidade filantrópica desserve ao fim colimado. Com efeito, verifica-se que a Certidão de ID. 2aaf929, emitida em 09/03/2017 pelo Ministério da Educação, declarou que o último CEBAS concedido à Associação Universitária Santa Úrsula, validou-a como entidade filantrópica pelo período de 01/01/2010 a 31/12/2012, não alcançando, portanto, a data de interposição do presente recurso de revista, qual seja, 21/03/2019. Não há, também, notícia de Renovação do CEBAS ampliando a mencionada validade. Portanto, inviável o seu enquadramento na hipótese do art. 899, §10, da CLT. Desse modo, ante a inexistência de recolhimento do depósito dentro do prazo recursal, nos termos das Súmulas 128, I e 245, do TST, tem-se por deserto o recurso" . Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado sua condição de "entidade filantrópica" a fim de isentá-la do pagamento do depósito recursal, tampouco comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST. Acresça-se, ainda, que a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC apenas é aplicada quando verificada a insuficiência no valor do preparo ou havendo equívoco no preenchimento da respectiva guia e não quando ocorre inexistência de depósito recursal, como no caso em tela. Assim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de que recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010853-26.2015.5.01.0055. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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